SINDICATO
DOS TRAB.NAS INDS DO VESTUARIO DE CURITIBA, CNPJ n. 77.748.341/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA DE CASSIA
GUIMARAES;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, COURO, VESTUARIO E
TEXTIL DO ESTADO DO PARANA - FETRACCOVESTT , CNPJ n. 11.957.312/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SANDRA APARECIDA DE
OLIVEIRA MOREIRA;
E
SINDICATO DASS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA, CNPJ n.
40.187.239/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUCIANA BECHARA ZUKOVSKI WICHERT;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). CARLOS VALTER
MARTINS PEDRO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
nas Indústrias do Vestuário de Curitiba e Região , com abrangência
territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante
Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina
Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR,
Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda
Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR,
Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR,
Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR,
Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do
Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL DE CONTRATAÇÃO-CLASSIFICAÇÃO
Fica
assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de
setembro/2014, os salários profissionais de acordo com os niveis e
classificação a seguir:
Nivel
I
- R$ 820,60 (oitocentos e vinte reais e sessenta centavos) - para
auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office -
boys" e zeladores.
Nivel
II
- R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais) - para auxiliares de
produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria;
empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia.
Nivel
III - R$ 919,60 (novecentos e dezenove reais e sessenta centavos) - para
operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque,
galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa
(passadoria) balconista comissionado ; outros operadores de máquinas;
operador de máquina de corte; serígrafo.
Nivel
IV
- R$ 1.007,60 (um mil e sete reais e sessenta centavos) - para
costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista
não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional
que, além de operar todas as máquinas descritas no nivel III, executa a
peça inteira.
Nivel V
- R$ 1.353,00 (um mil trezentos e cinquenta e tres reais) -
para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e
encarregado de produção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Em
1º de setembro de 2014 , os salários dos empregados serão
corrigidos pelo percentual de 8,35% (oito virgula trinta e cinco por
cento) a ser aplicado sobre os salários praticados em setembro de 2014
§
1º
- Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de
setembro/2013 a agosto/2014, na forma da Instrução Normativa nº 01
do TST.
§
2º
- Admissão após agosto/2014: A correção salarial dos empregados admitidos
após agosto/2013, será proporcional aos meses trabalhados.
§
3º
- O reajuste ora acertado (8,35%) refere-se a perda salarial ocorrida
no período de setembro/2013 a agosto/2014 e mais ganho real.
§
4º
- Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado
aos empregados da categoria, o salário mínimo federal, quando o mesmo
for superior aos níveis I, II e III.
§
5º - Para
os salarios acima do piso o reajuste é de 7,35% (sete virgula trinta e
cinco por cento) o qual refere-se ao INPC e aumento real.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido
para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será
garantido 'aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens pessoais.
Paragráfo
único:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A
titulo de adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês as
empresas concederão aos empregados a importância de 30% (trinta por cento)
do salário mensal do mês anterior, desde que o funcionário tenha pleno
comparecimento na quinzena. Faltas devidamente justificadas não excluem o
direito ao adiantamento previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Quando
o pagamento do salário for feito em cheque, o empregado deverá ser
liberado para o recebimento em banco no mesmo dia, em tempo hábil de
percurso/trajeto bem como do expediente bancário.
§
1º
- Na hipótese do empregado necessitar receber pensão alimenticia, durante
o expediente, poderá compensar as horas de ausência do trabalho, em outro
dia.
§
2º
- O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil do mês
seguinte, com recibo assinado e datado pelo próprio empregado, exceto as
empresas que realizam o pagamento via depósito em conta corrente, valendo
o recibo como comprovante.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por
ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente
com as guias de recolhimento, enviarão ao sindicato dos trabalhadores e ao
sindicato patronal, relação dos empregados e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Na
hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão
remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até 10 (dez)
horas extras semanais, e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
normal, até o limite de 16 (dezesseis) horas extras semanais. As horas que
excederem 'a decima sexta hora extra semanal, serão acrescidas de 150%
(cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas
extras deverão ser computadas em controle próprio e pagas mensalmente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As
empresas com mais de 5 (cinco) trabalhadores fornecerão aos mesmos auxilio
alimentação mensal no valor minimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais).
§
1º
- Os valores inerentes ao vale alimentação, não possuem natureza salarial
e sim indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito e,
portanto, não gerando reflexos em quaisquer verbas, sejam trabalhistas,
previdenciarias e fiscais.
§
2º -
Os trabalhadores que tiverem uma falta injustificada no mês perderão a
direito ao vale alimentação no mes subsequente.
§
3º - As
empresas que já fornecem o auxilio alimentação, auxilio refeição ou
alimentação (seja em convênio com restaurante ou na própria empresa), em
valor não inferior ao estabelecido acima, estarão desobrigados ao
cumprimento do caput da presente cláusula.
§ 4º
- Fica autorizado as empresas efetuarem um desconto até o limite do
percentual legal, desde que cumpridos os requisitos do PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador, a incidir sobre o valor pago a titulo de
auxilio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE
As
empresas que possuam em seu quadro mais de 30 (trinta) mulheres maiores de
16 (dezesseis) anos, assegurarão aos filhos de suas empregadas, no período
de amamentação, um local apropriado onde seja permitido 'as empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos.
Parágrafo
Primeiro: Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas
ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do
SESI, do SESC ou de entidades sindicais.
Paragrafo
Segundo: Essas garantias serão estendidas ao pai viúvo, e ao que
comprovadamente tiver a guarda de seus filhos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas deverão fazer , em
favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um
Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes
coberturas mínimas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Morte
do empregado (a), independentemente do local ocorrido; R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado
(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado
por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem,
respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício
profissional,
P arágrafo
primeiro: Devido essa obrigatoriedade contida no caput dessa clausula as
empresas estarão dispensadas da clausula do Auxílio
Funeral.
Parágrafo segundo: Esta cláusula somente estará
vigente enquanto houver um seguro de vida no valor máximo de
quatro reais por funcionário. Assim, caso não haja, no mercado, seguro de
vida com no mínimo essas coberturas, abaixo de R$ 4,00 (quatro reais) por
funcionário, esta cláusula estará dispensada da presente convenção.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência só poderão ser estipulados por prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco )
dias, sempre fornecida cópia ao empregado. Na hipótese de empregado
readmitido na mesma função em que tenha mais de um ano, não será submetido
ao contrato de experiência, desde que o mesmo tenha se afastado do emprego
há menos de um ano.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
Na
hipótese de rescisão do contrato por justa causa, a empresa deverá,
obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo
empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO-AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado
afastado dos serviços em decorrência de determinação médica da Previdência
Social, por período superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado o direito
'a garantia de emprego de 30 (trinta) dias a contar da alta médica.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As
empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender a
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço (art.2º da Lei
6.019/74).
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
Por
ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das
verbas rescisórias decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) A
liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato
de trabalho, deverá ser efetivada no máximo no primeiro dia útil a contar
do término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio
cumprido) ou;
b) Até
o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do
cumprimento;
c) Em
qualquer hipótese acima, a empresa deverá comunicar ao empregado junto ao
comunicado de dispensa, por escrito, o local, a data e a hora do pagamento
das verbas rescisórias;
d) O
não cumprimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa
prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado,
corrigido pelo índice de correção monetária;
e) No
caso do não comparecimento injustificado do empregado no prazo fixado para
receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante
comunicação do fato ao sindicato profissional, direta ou pessoalmente, ou
por aviso postal AR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As
homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas,
preferencialmente, sob a assistência do Sindicato Profissional e na sede
deste, sendo os pagamentos correspondentes realizados da seguinte maneira:
deposito na conta do empregado, ordem de pagamento, pagamento em moeda
corrente direto ao empregado se dentro do prazo no sindicato e ou outros
órgãos previstos na legislação, ou cheque administrativo fornecido pelo
banco.
O sindicato dos
trabalhadores homologará as rescisões de contrato de trabalho mediante
comprovação documental de que a empresa esta em dia com as contribuições
devidas ao sindicato patronal e dos trabalhadores. A documentação poderá
ser adquirida pelo site www.vestuariodecuritiba.com.br .
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO-GESTANTE
Garantia
de emprego 'a empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do
benefício previsto na Constituição, desde que o empregador tenha
conhecimento da gravidez, através de atestado médico entregue
contra-recibo até a data da formalização contratual, ressalvada a demissão
por justa causa. Na falta de contra-recibo, a gestante poderá valer-se de
outro meio de prova em direito admitido, para a comprovação de
conhecimento de seu estado gravídico pelo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE SE
APOSENTAR
Os empregados
em vias de se aposentarem, tem garantia de emprego e salários durante os
12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito
'a aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco)
anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica
instituído para as empresas e empregados abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação de horas, assim
denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe o Artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho exclusivamente quando o trabalhador elastecer sua
jornada de trabalho em razão da realização de qualquer espécie de curso de
qualificação, capacitação, dentre outros, oferecidos pela empresa.
O
presente Banco de Horas seguirá as seguintes regras:
a - O
regime de banco de horas poderá abranger qualquer empregado da
empresa, salvo as mulheres grávidas, amamentando ou com filhos de até 12
(doze) anos ou deficientes e os estudantes, não estão incluidos. Aqueles
funcionários que se enquadrarem nessa exceção poderão ser incluídos no
presente Banco de Horas caso manifestem interesse, por escrito, em
realizar os cursos oferecidos pela empresa.
b) O
regime de Banco de Horas não invalida eventual Acordo Coletivo de
jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente
elaborados pelas partes firmatórias do presente.
c) As horas
trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime
de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas
não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses abaixo
previstas.
d)
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para
antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para
liberação de horas com reposição posterior, desde que os empregados sejam
avisados antecipadamente, ou seja, de véspera.
e) Nos
cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de
trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação.
f) O
prazo desse instrumento é de 1 ano, sendo que a compensação deverá estar
completa a cada período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
g) No
caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 120
(cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas
trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
h) No
caso de haver débito de horas do empregado, ao final do peíodo de 120)
cento e vinte) dias, fica automaticamente quitado o débito.
i) Na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sem
que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de
Horas, será feito o acerto de contas compensado-o como saldo de salários.
Caso o saldo de salários não seja suficiente para a respectiva
compensação, fica automaticamente quitado o débito do empregado.
j) Caso
o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas
em seu favor, terá direito a recebe-las com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento), juntamente com as verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo
de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador.
k) O
prazo máximo que poderá ser elastecida a jornada de trabalho diária
consiste em duas horas.
l) Caso
haja necessidade de pagamento adicional para o transporte até o local de
realização desses cursos, este deverá ser arcado pelo empregador.
m) As
empresas deverão avisar com 10 (dez) dias de antecedência o sindicato
laboral, bem como o trabalhador acerca da realização do curso.
n)
A utilização desse mecanismo fica a critério de cada empresa, a qual
poderá renunciar a utilização presente espécie de
compensação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DE SÁBADO
Para as
empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de
trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção completa de trabalho aos
sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados
serão compensadas no decurso da semana de segundas 'as sextas-feiras, com
acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nestes
dias se completem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os
intervalos de lei.
b)
Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As
horas correspondentes `a redução do trabalho aos sábados serão da mesma
forma compensados pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda `a
sexta-feira, observadas as condições básicas no item referido.
§
1º
Poderão ocorrer compensações de dias intercalados entre feriados e fins de
semana, competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, por
maioria, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando
a extinção total ou parcial do expediente aos sabádos e outros dias
compensáveis, dentro das normas aqui estabelecidas, com manifestação de
comum acordo antes referida e comunicação ao sindicato profissional,
tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade,
observando os dispositivos do trabalho da mulher e do menor.
§
2º
Eventual trabalho aos sabádos não anula o acordo de compensação, desde
que, até dez dias do mês subsequente, seja comunicado ao Sindicato
Laboral, os sabádos eventualmente trabalhados no mês anterior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO TRABALHADO
As
horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, em outro dia da
semana, serão pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA JORNADA - MARCAÇÃO DE PONTO
As partes aqui convenentes, em
consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no
dia 28 de fevereiro de 2011 e, com o intuído de criar meios alternativos
para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empesas
poderão adotar as seguintes medidas para registro de jornada:
c) registro eletrônico,
qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e
modelo.
Paragrafo Primeiro: Caso a
empresa opte pelo registro eletrônico previsto na alínea “c”, o sistema
adotado não deve permitir:
I – restrições à marcação do
ponto;
II – marcação automática do
ponto;
III – exigência de autorização
prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação
dos dados registrados pelo empregado;
Paragrafo Segundo: Para fins de
fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponível no local
de trabalho;
II – permitir a identificação
de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da
central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das
marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de
prestação do exame vestibular para ingresso a curso de nivel técnico ou
superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedênca mínima de 72
(setenta e duas) horas havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As
faltas enumeradas pelo Artigo 473 da CLT - Inciso I, serão abonadas até um
limite de 3 (três) dias consecutivos, devidamente comprovada com a
apresentação de cópia do atestado de óbito.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O
início das férias coletivas ou individuais integrais ou parceladas não
poderá coincidir com sabádos, domingos ou feriados.
Parágrafo
Ùnico - Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo de
férias, deverá ser complementado o pagamento da diferença, no primeiro mês
subsequente ao mês de gozo das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os
empregados com menos de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e que
rescidem seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento das
férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HIGIENE
As
empresas com até 40 (quarenta) empregados ficam obrigada a manter um
servente de limpeza. Para as empresas com mais de 40 (quarenta)
empregados, fica obrigada a manter um servente de limpeza a cada grupo de
40 (quarenta) empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As
empresas fornecerão, gratuitamente, todo o material de proteção individual
aos empregados, bem como cuidarão pela segurança das instalações,
inclusive com verificação periódica das instalações por parte do Corpo de
Bombeiros. Atendendo 'a legislação de proteção 'a infância, será evitada a
permanência de menores e gestantes em local onde se efetuam atividades
com cola tóxica.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando
exigidos pela empresa, serão fornecidos gratuitamente 2 (dois) conjuntos
de uniformes, por ano, devendo ser substituídos mediante comprovação de
que pelo uso tenham se desgastados, os quais serão devolvidos 'a empresa
por ocasião das trocas por novos conjuntos e/ou na rescisão
contratual. A necessidade de fornecimento de uniformes especiais e/ou
equipamentos de proteção no trabalho será definida por comissão paritária.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA
As
empresas afixarão cópias das atas de reuniões das CIPAS, nos quadros de
aviso da empresa, após a realização das reuniões.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do
Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Prevenção
de Acidentes e Doenças Profissionais: As empresas se
obrigam a cientificar previamente os empregados contratados para
áreas e setores insalubres e perigosas, sobre os riscos 'a saúde dos
eventuais agentes agressivos e nocivos de seu posto de trabalho.
Orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas. Treinamento: Nos
ambientes onde haja perigo e/ou risco de acidentes, o primeiro dia de
trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao
treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas
'areas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção
desenvolvidos na própria empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os empregados
receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e
demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 7, desde
que solicitarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A
empresa que dispuser de serviço próprio ou em convênio procederá
preferencialmente a realização do exame médico e ao abono de faltas
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade.
Caso a empresa não possua médico ou convênio médico, ficará a cargo do
médico da previdência, do médico do SESI, do médico de
repartição federal, estadual ou municipal, do sindicato ou de livre
escolha do empregado.
§ Primeiro - Assegura-se o
direito 'a ausência de 3 (três) dias na vigência desta convenção ao
empregado (a) para levar ao médico filho menor até 16 (dezesseis)
anos ou dependente previdenciário mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§
Segundo :
Quando não tiver tido faltas injustificadas no período de 6 (seis) meses a
partir da data da presente cláusula ou, se posterior, a partir da
data de admissão do trabalhador, é assegurado a ausência
de mais 2 (dois) dias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As
empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, cópias das Comunicações
de Acidente de Trabalho (CAT) enviados ao INSS, para fins estatísticos e
de acompanhamento do sindicato.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
O
empregador manterá nos locais de trabalho, caixa de medicamento para
aplicação de primeiros socorros em caso de acidentes, bem como
medicamentos variados, tais como: sal de fruta; analgésico em comprimido;
gaze; esparadrapo; água oxigenada; absorventes higiênicos;
termômetro; analgésico em gotas e algodão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL
Assegura-se
o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, desde que, previamente
autorizados por sua Diretoria, nos intervalos destinados a alimentação e
descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os
diretores sindicais eleitos, titulares ou suplentes não afastados de suas
funções da empresa, poderão ausentar-se do serviço até dois dias por mês,
sem ônus para a empresa, sendo que tais dias não poderão ser considerados
como faltas para fins de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário,
referentes a estes.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL/REVERSÃO SALARIAL
a)
Dos empregadores:
As
empresas recolherão ao Sindicato Patronal o percentual
de 2%(dois por cento) da folha de pagamento do mês de novembro
de 2012, e mais 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de
fevereiro de 2014. Os valores deverão ser repassados até o dia 10
(dez) após o mês de referência de pagamento, junto a Caixa Econômica
Federal - Banco 104 Agência 1525 Op - 003, Conta 700-7.
As
empresas deverão encaminhar o comprovante do dépósito para o fax (041)
3271-9764
Parágrafo
Único - O valor mínimo a ser recolhido é de R$ 100,00 ( cem
reais), por parcela.
b)
Dos empregados:
Para
assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o
empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as
atividades sindicais e cumprir determinação da assembléia, as empresas
descontarão dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, taxa
assistencial correspondente a 3% (três por cento) do salário nominal do
mês de Outubro/2014 em uma única vez. As empresas deverão retirar a guia
atraves de senha propria no ProSind (cadastro no site do sindicato). Os empregados que se
opuserem ao desconto deverão se manifestar nos termos do Precedente 119,
do TST, até 10 (dez) dias a contar do recebimento desta convenção pela
empresa, que será enviada por e-mail, da seguinte forma: a oposição deverá
ser na sede do sindicato, na Rua Libero Aguiar, nº 65 B, Pilarzinho,
Curitiba/Pr, CEP 82.115-510, no horário das 09:00 horas 'as 13:00
horas e das 14:30 horas 'as 17:00 horas, mediante entrega de requerimento,
individual e pessoalmente, ou através de correspondência com aviso de
recebimento da EBCT (AR), constando do mesmo nome completo, RG, empresa
empregadora, função que exerce, data de admissão e endereço residencial.
§ 1º -
Os valores deverão ser repassados ao sindicato até o décimo dia após
o mês de referência do pagamento, junto à tesouraria da entidade
sindical. Caso não ocorra repasse neste prazo incidirá uma multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor retido, e mora diária de 0,33%.
§
2º -
Juntamente com o pagamento as empresas apresentaram relação dos empregados
que tiveram o valor descontado em folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
As
empresas reservarão local apropriado, para fixação de quadros de avisos,
editais e notícias da entidade profissional, mediante visto prévio da
direção da empresa, bem como cópia da presente CCT, para fins de
divulgação, vedadas matérias de cunho político partidário ou ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As
partes que firmam o presente, comprometem-se a divulgar os termos do mesmo
a seus representados e empregados através de correio eletrônico ou
solicitação direta e pessoal, inclusive com dados para cadastro nas
entidades envolvidas na negociação coletiva, que poderá ser feito
diretamente pelo site www.vestuariodecuritiba.com.br
(empregados) e www.fiepr.org.br/fiepr/das/convenções
(empregador).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica
instituída uma Comissão Paritária de Negociações Permanentes composta
pelos Presidentes ou um representante dos Sindicatos Convenentes, e mais
três representantes de cada uma das entidades representantes das
categorias profissional e econômica, que deverão ser designados e
apresentados no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL
Para
que não fique dúvidas quanto 'a representação patronal das Indústrias do
Vestuário e patronal das Indústrias de Alfaitárias, 'a presente Convenção
Coletiva aplica-se somente 'a categoria econômica e profissional,
conforme descritas na ABRANGÊNCIA, exceto os oficiais alfaites,
por já terem a sua própria Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa,
decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo, em relação a qualquer das
cláusulas aqui pactuadas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
O foro
competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da
presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Vara do Trabalho da
localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador.
Por assim haverem convencionado,
assinam as duas vias do requerimento junto ao sistema mediador, com o
mister de serem protocoladas e arquivadas junto a SRTE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo
em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho esta
sendo registrada pela DRT em meados do mês de Outubro/2014,
eventuais
diferenças de salarios deverão ser pagas junto aos salários de
Outubro/2014, retroativo ao mes de Setembro/2014.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Estipula-se
multa no valor de 2% (dois por cento) do valor do salário normativo, por
cláusula descumprida em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
contidas nesta CCT, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada,
desde que haja prévia notificação da infração por parte do sindicato.
Estão
excluidas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.
Curitiba, 09 de Outubro de 2014
REGINA DE CASSIA GUIMARAES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS DO VESTUARIO DE CURITIBA
SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, COURO, VESTUARIO
E TEXTIL DO ESTADO DO PARANA - FETRACCOVESTT
LUCIANA BECHARA ZUKOVSKI WICHERT
Presidente
SINDICATO DASS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA
CARLOS VALTER MARTINS PEDRO
Vice-Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA